STJ — 2555553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0acf4c29acac3099df0d7476d9db8a794b883cb8a580a919a87cf2d405310166
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888975
- Número de registro na fonte
- 202400249906
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal entre o réu e a vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
- O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à responsabilidade pela preparação de marmitas.
- Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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