STJ — 2555553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0acf4c29acac3099df0d7476d9db8a794b883cb8a580a919a87cf2d405310166

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888975
Número de registro na fonte
202400249906
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2555553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0acf4c29acac3099df0d7476d9db8a794b883cb8a580a919a87cf2d405310166. SHA-256 do comentário: b1a0a64fce3c1ce4b0e3374877a7f65bda829d632a8d63467b872042c467498a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal entre o réu e a vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
  2. O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à responsabilidade pela preparação de marmitas.
  3. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE GENÉRICA DO MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, o qual pretendia o afastamento da agravante genérica do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu que a motivação do crime foi fútil, pois a agressão ocorreu após uma discussão banal entre o réu e a vítima. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante do motivo fútil foi corretamente aplicada ou se restou baseada em elemento ínsito ao tipo penal de lesão corporal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 5. O Tribunal de origem entendeu fundamentadamente ter restado caracterizada a motivação fútil do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, apta a atrair a agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal. Argumentou que o réu agiu de forma desproporcional, pois agrediu a vítima com um violento soco no rosto tão somente em razão de uma simples discussão relacionada à responsabilidade pela preparação de marmitas. 6. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 2. A revisão de decisão que reconhece a agravante do motivo fútil, de forma fundamentada e com base em elementos fático-probatórios dos autos, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.039.458/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no AREsp 1.925.598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.791.462/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.