STJ — 2555553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 837bf44fd4f91851bf75c16416674d26ef93ca46845b90e8bfbbf1745f5216f5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e assistência por advogado particular. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
- A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.