STJ — 2513037

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8c7f5e60b23451b90b8b33f8bf987ce69fc2578bf68ed6d4aff44f2a793603d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou configurado o dolo específico na conduta. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica.
  2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2023

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 932, inc. III, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte absolveu o agravado do crime de falsidade ideológica, entendendo que não restou configurado o dolo específico na conduta. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado configura o crime de falsidade ideológica, considerando a necessidade de dolo específico para a tipificação do delito. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o dolo específico necessário para a configuração do crime de falsidade ideológica. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão está amparada em precedentes que exigem a demonstração peremptória de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O crime de falsidade ideológica exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera assinatura de documentos com informações inverídicas sem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.543/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STF, AP 931, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 22.06.2017, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.6.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.