STJ — 2507843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fa3962c58df1142849d586813c0a123a4ebc0460d048421d49c9e7293094ec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90.
- A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia é preservada quando a apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e técnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto probatório e das circunstâncias da conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.