STJ — 2507843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74fa3962c58df1142849d586813c0a123a4ebc0460d048421d49c9e7293094ec

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90.
  2. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia é preservada quando a apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e técnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto probatório e das circunstâncias da conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial - que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta do recorrente - com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido e se o dolo na conduta do recorrente foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados. 4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos, demonstrando o dolo do recorrente em relação aos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. 5. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia é preservada quando a apreensão e análise do material seguem os procedimentos legais e técnicos adequados. 2. O dolo pode ser inferido do contexto probatório e das circunstâncias da conduta do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei 8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.958.129/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.476.740/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.