O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em
julgado, após ser preso em flagrante com 32 g de maconha, divididos
em 30 porções, dentro de uma penitenciária.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolvição por
atipicidade material da conduta, alegando divergência com a tese
firmada no Tema n. 506 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade
flagrante impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão
criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em
julgado, após ser preso em flagrante com 32 g de maconha, divididos
em 30 porções, dentro de uma penitenciária.
3. A defesa buscava a concessão da ordem para absolvição por
atipicidade material da conduta, alegando divergência com a tese
firmada no Tema n. 506 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma
o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para
consumo próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A ausência de ilegalidade
flagrante impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.