STJ — 2707088
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c20cb6089189195bba2932c0900fb29746b1051edac6079954e484b21eb85a4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000889001
- Número de registro na fonte
- 202402859700
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os
requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e
ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de
drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento ao recurso especial, mantendo a decisão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não preencheu os
requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a
quantidade de drogas apreendidas, petrechos, valores em dinheiro e
ausência de comprovação de trabalho lícito, indicando dedicação a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
5. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Enunciado Sumular n. 83
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A apreensão de petrechos e grande quantidade de
drogas indica dedicação a atividades criminosas, afastando a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.