STJ — 814817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906eb38c933f7e83556ea890a4172542307de52f94aaddf7ae679eb1cebae760
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Pereira de Meireles e
Felipe Barbosa da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
mantendo a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa requer absolvição quanto ao delito de
associação, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei de Drogas; (ii) se é cabível a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova
do dolo associativo, bem como a demonstração de estabilidade e
permanência na associação criminosa, o que não foi suficientemente
comprovado nos autos. A reunião eventual de pessoas para a prática
do tráfico não configura, por si só, o delito de associação.
4. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois a coautoria no
tráfico não prova a existência de uma organização criminosa estável.
5. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o
vínculo associativo, é necessária a absolvição dos pacientes quanto
ao delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio do
"in dubio pro reo".
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a
não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, que os
pacientes são primários e que não há provas de que integrem
organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Pereira de Meireles e
Felipe Barbosa da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
mantendo a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa requer absolvição quanto ao delito de
associação, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para
condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico, nos
termos do art. 35 da Lei de Drogas; (ii) se é cabível a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova
do dolo associativo, bem como a demonstração de estabilidade e
permanência na associação criminosa, o que não foi suficientemente
comprovado nos autos. A reunião eventual de pessoas para a prática
do tráfico não configura, por si só, o delito de associação.
4. As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a
condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois a coautoria no
tráfico não prova a existência de uma organização criminosa estável.
5. Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o
vínculo associativo, é necessária a absolvição dos pacientes quanto
ao delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio do
"in dubio pro reo".
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a
não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, que os
pacientes são primários e que não há provas de que integrem
organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.