STJ — 819697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787cccae7c07e72fc0363368aff8fabc0e4f919d02bbb9340140259781a5cf41

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando erro na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. 5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob o fundamento de que a quantidade de droga apreendida indicaria dedicação a atividades criminosas. A defesa pleiteia a redução da pena, alegando erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a dosimetria da pena; e (ii) se o afastamento da causa de diminuição de pena com base apenas na quantidade de droga apreendida é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida é fundamento inidôneo, conforme jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do STJ, que estabelecem que outros elementos devem ser considerados para caracterizar a dedicação a atividades criminosas. 5. A expressiva quantidade de drogas pode modular a fração da minorante, mas não pode, por si só, afastar o benefício, salvo se houver outros indícios que demonstrem envolvimento habitual com o tráfico. 6. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida (92 porções de cocaína e 100g de cocaína) deve resultar na aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.