STJ — 898817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d12c5fb2f102e63a38a99cfc3091df28bbecabab768d98c40fd3a2e4c98061

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Alves, condenado a 10 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, mais 1.041 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega injustificada exasperação da pena-base e desproporcionalidade na aplicação do aumento de pena em 2/3 na segunda fase da dosimetria, em razão da quantidade de drogas apreendidas. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente realizada, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessária a presença de outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas ou a sua integração a organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de drogas apreendidas em duas fases da dosimetria da pena configura bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do paciente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte. 6. Aplica-se, portanto, a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.