STJ — 890162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c00dfee3aa253630f508e35ed309344e41d810632421fc0b88def763150d50c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que manteve decretação de prisão
preventiva em razão do suposto cometimento do delito de tráfico de
drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A quantidade de droga
apreendida foi de 50g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a desclassificação para posse para
consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e não há
elementos concretos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não demanda revolvimento fático-probatório.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a interpretação de que a
droga era para consumo próprio, considerando a quantidade
apreendida (cerca de 50g de "Maconha").
IV. Dispositivo e tese
6. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. 50G DE "MACONHA".
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que manteve decretação de prisão
preventiva em razão do suposto cometimento do delito de tráfico de
drogas, questionando se a conduta se amolda ao tipo penal de tráfico
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse para consumo
próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A quantidade de droga
apreendida foi de 50g de maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência permite a desclassificação para posse para
consumo próprio quando a quantidade de droga é pequena e não há
elementos concretos de traficância.
4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas
não demanda revolvimento fático-probatório.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a interpretação de que a
droga era para consumo próprio, considerando a quantidade
apreendida (cerca de 50g de "Maconha").
IV. Dispositivo e tese
6. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.