STJ — 1864268

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787e27b8893c5d9fe68986dee107aa9ea3e52af9fe587bde9f46f4b2c0065446

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA E DE DROGAS ILÍCITAS. CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA. DOLO OU CULPA EM RELAÇÃO A CADA ATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CRIME ÚNICO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em aplicação do critério da consunção, para solução de suposto conflito aparente de textos normativos incriminadores, quando o acusado, mediante uma única conduta, importa diversas drogas, no mesmo contexto fático, parte delas falsificada, parte sem registro na ANVISA e parte se configurando como droga ilícita, porque em tal situação uns atos não correspondem a mero meio, ou preparação necessária, para outro fim do agente, principal e também criminoso, tampouco equivalendo a simples execução de delito anterior, sendo irrelevante a ofensa ao mesmo bem jurídico para afastar o concurso de delitos. 2. Ainda que a inaplicabilidade do critério da consunção impeça a absorção dos crimes de importação de medicamentos falsos e de medicamentos não registrados, pelo tráfico ilícito de entorpecentes, não é possível se falar em concurso formal, porque ele exige, mediante uma única conduta, a prática de mais de um crime, havendo necessidade de alegação e demonstração de todos os demais elementos do seu conceito analítico, existindo infração penal única quando não apontado o dolo ou a culpa, esta quando admitida para o delito correspondente, em relação a cada tipo penal e a cada resultado produzido no mundo exterior. 3. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.