STJ — 925138
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae187714002604eb8cc4610a00df62eb426aaeb529ec5caf8705cac5bf0f2b87
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cássia Fernanda Aparecida
Netto, condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida
para a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do
regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime
inicial fechado para a paciente, tendo em vista que ela é primária e
a pena imposta é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a paciente tenha sido condenada por associação para o
tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, a
imposição do regime fechado não encontra fundamento idôneo, pois o
agravamento foi baseado em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
4. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º do Código Penal, c/c o
art. 42 da Lei 11.343/2006, o regime inicial adequado para réu
primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e
específica que justifique maior gravidade do regime.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - "as profundas
vinculações dos sentenciados com o tráfico de drogas" - é inerente
ao delito de associação para o tráfico e, portanto, não constitui
justificativa válida para a fixação do regime fechado.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIA. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cássia Fernanda Aparecida
Netto, condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida
para a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do
regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime
inicial fechado para a paciente, tendo em vista que ela é primária e
a pena imposta é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a paciente tenha sido condenada por associação para o
tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, a
imposição do regime fechado não encontra fundamento idôneo, pois o
agravamento foi baseado em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
4. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º do Código Penal, c/c o
art. 42 da Lei 11.343/2006, o regime inicial adequado para réu
primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e
específica que justifique maior gravidade do regime.
5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - "as profundas
vinculações dos sentenciados com o tráfico de drogas" - é inerente
ao delito de associação para o tráfico e, portanto, não constitui
justificativa válida para a fixação do regime fechado.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.