STJ — 926644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7f149a59a14d76e7cb35049189cb77ac01840f125ddc59649c940628b7fdefb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a seis
anos de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de que a
condenação se baseou em provas obtidas por meio de busca e apreensão
ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
alegadamente sem justa causa ou consentimento do morador.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
4. No caso, a Corte de origem considerou que havia justa causa para
a busca domiciliar, com base em confissão informal do réu e
apreensão de drogas e balança de precisão.
5. A alegação de ausência de consentimento foi considerada
insuficiente para invalidar a prova, dada a inexistência de
elementos concretos que desacreditassem os depoimentos dos
policiais.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
PROVAS ILÍCITAS. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a seis
anos de reclusão por tráfico de drogas, com alegação de que a
condenação se baseou em provas obtidas por meio de busca e apreensão
ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
alegadamente sem justa causa ou consentimento do morador.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas
razões que indiquem flagrante delito.
4. No caso, a Corte de origem considerou que havia justa causa para
a busca domiciliar, com base em confissão informal do réu e
apreensão de drogas e balança de precisão.
5. A alegação de ausência de consentimento foi considerada
insuficiente para invalidar a prova, dada a inexistência de
elementos concretos que desacreditassem os depoimentos dos
policiais.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.