STJ — 825268

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2533e9045cc3f4c681cac5a5668f2dad72a50fec937648c2dd4913ce954b961e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889022
Número de registro na fonte
202301731261
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os limites legais do flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo, funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas, conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144; REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995). 4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a ação policial e suas competências constitucionais (Lei n. 13.022/2014; HC n. 830.530/SP). 5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). 6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.