O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando
a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação
ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os
limites legais do flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos
guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em
flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições
legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em
tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder
de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo,
funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de
áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144;
REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995).
4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante
delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar
restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a
ação policial e suas competências constitucionais (Lei n.
13.022/2014; HC n. 830.530/SP).
5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos
guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de
tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens
municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando
atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a
prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, §
1º, do CPP).
6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que
extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o
conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas.
7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II,
do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS INFORME ANÔNIMO. PROVA
ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de EDSON HENRIQUE BUENO, visando
a nulidade da prova decorrente de busca pessoal realizada por
guardas civis municipais, sob alegação de que a referida atuação
ultrapassou as atribuições constitucionais da corporação e violou os
limites legais do flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação dos
guardas municipais, que realizaram busca pessoal e prisão em
flagrante por tráfico de drogas, ocorreu dentro de suas atribuições
legais e constitucionais; (ii) determinar se as provas obtidas em
tal abordagem são lícitas e se podem embasar a condenação do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal não atribui às guardas municipais o poder
de realizar atividades de policiamento ostensivo ou investigativo,
funções típicas das polícias militar e civil, como patrulhamento de
áreas de tráfico de drogas ou investigação de denúncias anônimas,
conforme entendimento consolidado do STJ e STF (CF/88, art. 144;
REsp n. 1.977.119/SP; ADPF n. 995).
4. Embora as guardas municipais possam efetuar prisão em flagrante
delito, nos termos do art. 301 do CPP, sua atuação deve estar
restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais,
sendo necessária a demonstração de relação direta e imediata entre a
ação policial e suas competências constitucionais (Lei n.
13.022/2014; HC n. 830.530/SP).
5. No caso concreto, a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos
guardas municipais ocorreu após informes anônimos da ocorrência de
tráfico, situação que não guarda relação com a tutela de bens
municipais ou a garantia de serviços públicos, configurando
atividade de policiamento ostensivo não autorizada. Portanto, a
prova decorrente dessa abordagem é considerada ilícita (art. 157, §
1º, do CPP).
6. A ilicitude das provas, por serem derivadas de uma ação que
extrapolou as atribuições dos guardas municipais, contamina todo o
conjunto probatório e impede a condenação dos réus com base nelas.
7. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal e absolver o paciente, nos termos do art. 386, II,
do CPP, com extensão dos efeitos ao corréu.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.