STJ — 823790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2195f81785aab2b24a0c0e06365b3044b1b1501abb463dad953f9ca489acf6c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição
por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se
em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da
nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem.
3. A suficiência das provas para a condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi
suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de
instância.
5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e
provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para
fundamentar o decreto condenatório.
6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO.
NÃO CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus envolvendo condenação pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alegou nulidade do flagrante e pleiteou absolvição
por insuficiência de provas. O Tribunal de origem não se manifestou
sobre a nulidade do flagrante, e a sentença de condenação baseou-se
em depoimentos de policiais e provas materiais apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação da
nulidade do flagrante não debatida no Tribunal de origem.
3. A suficiência das provas para a condenação do réu.
III. Razões de decidir
4. A Corte não pode apreciar a nulidade do flagrante, pois não foi
suscitada nas instâncias ordinárias, evitando supressão de
instância.
5. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes de policiais e
provas materiais, sendo a palavra dos policiais suficiente para
fundamentar o decreto condenatório.
6. A revisão das provas demandaria dilação probatória, inviável em
sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.