STJ — 2694375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a553f31c6bc8c3f9b8d6407fa533ae12f328d6244a0e490fdaf1aaa9f051e9af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para conhecimento do agravo. 4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a análise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o conhecimento do recurso. 6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria discutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido à sua natureza fática.

IV. Dispositivo e tese

7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ, 126/STJ, E 182/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ, e se houve violação ao princípio da colegialidade pela ausência de julgamento colegiado. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para conhecimento do agravo. 4. A aplicação da Súmula n. 7/STJ se justifica, uma vez que a análise das alegações do recorrente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é válida, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, e a ausência de impugnação desse fundamento impede o conhecimento do recurso. 6. A Súmula n. 126/STJ foi corretamente aplicada, já que a matéria discutida não pode ser apreciada em sede de recurso especial devido à sua natureza fática. IV. Dispositivo e tese 7. O princípio da colegialidade não foi violado, uma vez que o julgamento colegiado do agravo regimental ratificou a decisão monocrática, conforme previsto no Regimento Interno do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.