STJ — 864784

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc4a06fcb81b64797c09fd96eb36039be04366a9d2449803cfa23fac854451e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão. 2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus. 7. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por crime de extorsão mediante sequestro, com pena fixada em 14 anos de reclusão. 2. A defesa alega violação da Súmula 444 do STJ, argumentando que ações penais em curso foram consideradas para agravar a pena na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se houve ilegalidade na consideração de ações penais em curso para agravar a pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de ação própria, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a revisão da dosimetria só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. A alegação de violação da Súmula 444 do STJ não pode ser acolhida, pois demandaria reexame de provas, além de indevida supressão de instância, o que não é cabível em habeas corpus. 7. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.