STJ — 858507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b144281a399148a5fbeb4a166442fcabca754b61426f1a1c50b1907ea8a436bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.
2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e
maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado
devido à multirreincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime,
dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como
na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para
regime mais gravoso.
6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus
antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos.
7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica
do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a
citada atenuante sequer foi reconhecida na origem.
8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O NOVO DELITO FOI COMETIDO DURANTE
O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. TESE DE ATENUANTE GENÉRICA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME ADEQUADO. ORDEM NÃO
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de
cumprimento.
2. A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e
maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado
devido à multirreincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena,
que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime,
dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como
na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para
regime mais gravoso.
6. Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus
antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos.
7. Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica
do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a
citada atenuante sequer foi reconhecida na origem.
8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.