STJ — 859373

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cb3a83bb2fca265a285232e0b020defbdc92a5c7eec6bea54264c89e547202

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com questionamento sobre a reincidência e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, considerando a jurisprudência do STJ e do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. O processo indicado pelas instâncias ordinárias para a reincidência tem fatos posteriores aos da presente ação penal, além de estar em curso durante a prolação da sentença condenatória, de modo a ilidir o reconhecimento da reincidência. 5. Afastada a recidiva, o aumento na segunda fase deve ser decotado, bem como permitida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À ÉPOCA DOS FATOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com questionamento sobre a reincidência e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência pode afastar a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, considerando a jurisprudência do STJ e do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento. 4. O processo indicado pelas instâncias ordinárias para a reincidência tem fatos posteriores aos da presente ação penal, além de estar em curso durante a prolação da sentença condenatória, de modo a ilidir o reconhecimento da reincidência. 5. Afastada a recidiva, o aumento na segunda fase deve ser decotado, bem como permitida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.