STJ — 907437

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7b4b6cfffb8132ea65edee5e4826ca087236f31288dd54b832c0ffeb2ea446

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas. 5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas. 5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.