STJ — 907437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7b4b6cfffb8132ea65edee5e4826ca087236f31288dd54b832c0ffeb2ea446
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em
razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que
indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de
seguimento de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante
delito.
4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões
para justificar a entrada, diante da realização de campana e
observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando
as provas obtidas lícitas.
5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no
exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou
extraordinário.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA .
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em
razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que
indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de
seguimento de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há
fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante
delito.
4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões
para justificar a entrada, diante da realização de campana e
observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando
as provas obtidas lícitas.
5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no
exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou
extraordinário.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.