STJ — 821821

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af580131eccfce6067e3e054ba67535561aa7dcc17b0c4c073b423ef42ecf70e

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi reconhecida e compensada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias. 4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante disso, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da pena. 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi reconhecida e compensada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias. 4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante disso, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da pena. 5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.