O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando
o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de
origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a
agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da
compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há
interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi
reconhecida e compensada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias.
4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a
confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a
agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante
disso, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da
atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da
pena.
5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso
próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta
Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE
RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando
o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de
origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a
agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da
compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante
da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há
interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi
reconhecida e compensada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência,
dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias.
4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a
confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a
agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante
disso, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da
atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da
pena.
5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso
próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta
Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta
a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.