O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação
da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o
aumento acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três
condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da
conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas
instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com
frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema
penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda
adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime
revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na
presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser
corrigida nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
buscando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal). O writ foi manejado em razão de suposto excesso na fixação
da pena-base, sustentando ausência de fundamentação idônea para o
aumento acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade ou excesso
na fixação da pena-base acima do mínimo legal, justificando eventual
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme consolidado pelo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
devendo ser utilizado apenas para situações de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.
4. Nos casos em que se constata ilegalidade flagrante, admite-se a
concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente
caso, já que a dosimetria da pena foi fundamentada de maneira idônea
e em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente
justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
quais sejam, os antecedentes criminais, em razão do registro de três
condenações por roubo e uma por porte de arma de fogo, além da
conduta social e da personalidade do réu, tendo sido apontado pelas
instâncias ordinárias o fato de o paciente trocar de chip com
frequência para não ser encontrado, era foragido do sistema
penitenciário, descumprindo as regras do regime semiaberto, e ainda
adquiriu uma arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime
revelam que o crime foi praticado dentro da casa da vítima e na
presença de outra criança, não havendo ilegalidade evidente a ser
corrigida nesta via.
6. A revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não restou demonstrado
nos autos, pois a pena foi individualizada dentro dos limites legais
e com fundamentação concreta.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe
de 12/6/2024).
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.