STJ — 857673

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3f14876a81cb1818b0d741f93bb21632d1b52a3b06417d3ef380916b23a6fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889037
Número de registro na fonte
202303526934
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada por reincidência e atenuada por confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de Instituto Penal. 6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO CRIME COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA APÓS FUGA DO INSTITUTO PENAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DIANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada por reincidência e atenuada por confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de Instituto Penal. 6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.