O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado
por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada
por reincidência e atenuada por confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as
quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da
prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de
Instituto Penal.
6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em
conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INADMISSIBILIDADE DE
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MAIOR AUMENTO DA
PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. NOVO CRIME COMETIDO EM
CUMPRIMENTO DE PENA APÓS FUGA DO INSTITUTO PENAL. COMPENSAÇÃO
PARCIAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO DIANTE DA
MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu, condenado
por roubo, com pena-base fixada em seis anos de reclusão, agravada
por reincidência e atenuada por confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise de eventual
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A pena foi fixada com base em elementos idôneos, considerando as
quatro condenações definitivas a macular os antecedentes, além da
prática de novo crime em pleno cumprimento de pena, após fuga de
Instituto Penal.
6. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea foi realizada de forma proporcional, em
conformidade com o Tema Repetitivo 585 do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.