STJ — 920421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16864ffc62692ea7faab0f6634ce39c348eda3af8f5646d2294eccf835c2e51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889038
Número de registro na fonte
202402077543
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de paciente acusado de homicídio qualificado, furto e associação criminosa, alegando inconformismo com decisão que manteve a prisão preventiva, mesmo após o reconhecimento parcial da suspeição do magistrado que presidiu o Tribunal do Júri. A defesa busca a anulação de todos os atos do processo, inclusive a prisão preventiva, bem como a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se a suspeição do magistrado anula todos os atos decisórios, incluindo a prisão preventiva; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. A modulação dos efeitos permite que a prisão preventiva seja mantida, desde que presentes os requisitos legais. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de paciente acusado de homicídio qualificado, furto e associação criminosa, alegando inconformismo com decisão que manteve a prisão preventiva, mesmo após o reconhecimento parcial da suspeição do magistrado que presidiu o Tribunal do Júri. A defesa busca a anulação de todos os atos do processo, inclusive a prisão preventiva, bem como a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se a suspeição do magistrado anula todos os atos decisórios, incluindo a prisão preventiva; (iii) analisar se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada no STJ. A modulação dos efeitos permite que a prisão preventiva seja mantida, desde que presentes os requisitos legais. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.