O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de paciente
acusado de homicídio qualificado, furto e associação criminosa,
alegando inconformismo com decisão que manteve a prisão preventiva,
mesmo após o reconhecimento parcial da suspeição do magistrado que
presidiu o Tribunal do Júri. A defesa busca a anulação de todos os
atos do processo, inclusive a prisão preventiva, bem como a
concessão de habeas corpus por excesso de prazo na prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo regimental; (ii)
estabelecer se a suspeição do magistrado anula todos os atos
decisórios, incluindo a prisão preventiva; (iii) analisar se há
flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão
de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de
todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada no STJ. A modulação dos efeitos permite
que a prisão preventiva seja mantida, desde que presentes os
requisitos legais.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela defesa de paciente
acusado de homicídio qualificado, furto e associação criminosa,
alegando inconformismo com decisão que manteve a prisão preventiva,
mesmo após o reconhecimento parcial da suspeição do magistrado que
presidiu o Tribunal do Júri. A defesa busca a anulação de todos os
atos do processo, inclusive a prisão preventiva, bem como a
concessão de habeas corpus por excesso de prazo na prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração devem ser recebidos como agravo regimental; (ii)
estabelecer se a suspeição do magistrado anula todos os atos
decisórios, incluindo a prisão preventiva; (iii) analisar se há
flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão
de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental
nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o pedido traduz
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A suspeição reconhecida não implica a nulidade automática de
todos os atos processuais, incluindo a prisão preventiva, conforme
jurisprudência consolidada no STJ. A modulação dos efeitos permite
que a prisão preventiva seja mantida, desde que presentes os
requisitos legais.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.