STJ — 846476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcf81fe05ed1c6072929fb55f2ef54ddae90e0deba0b20f13994010f64f2a52

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.
  2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/3/2024).
  3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico. 2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/3/2024). 3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024). 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.