STJ — 846476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcf81fe05ed1c6072929fb55f2ef54ddae90e0deba0b20f13994010f64f2a52
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.
- "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/3/2024).
- O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS
TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui
reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de
sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário,
mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente
dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico.
2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração
premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição,
corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção
atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade,
prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual
descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o
início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo,
com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos
benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de
12/3/2024).
3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue
os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e
não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser
respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato
cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024).
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.