Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e
condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do
habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às
condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental
por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida,
conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas.
4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da
decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras
peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi
apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do
alegado constrangimento ilegal.
7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou
a utilização de links para consulta processual não são aceitas como
meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus,
conforme precedentes firmados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente
habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e
condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas
cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do
habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às
condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental
por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida,
conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das
formas.
4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da
decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras
peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência,
exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi
apresentado.
6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do
alegado constrangimento ilegal.
7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou
a utilização de links para consulta processual não são aceitas como
meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus,
conforme precedentes firmados.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REQUISITO)
STJ - <<EDcl no HC 701933>>-SP, <<AgRg no HC 647927>>-RS,
<<AgRg no HC 799608>>-SP, <<AgRg no HC 837638>>-CE,
<<AgRg no HC 850111>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.