STJ — 894511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4daf2d26e6bdd8348ad3c53e8e1ac97bf9a25efded850492ced7d3692126edf8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual. 5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. 6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos. 7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Tiago Menezes da Rosa. O paciente foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus discute a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção das medidas cautelares impostas; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para análise de provas e fatos, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, que se traduzem em uma suspeita fundada, não sendo necessária a prova plena da culpa nesta fase processual. 5. No caso, não há indícios suficientes que justifiquem a prisão preventiva do paciente, mas subsistem elementos que autorizam a imposição de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. 6. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante ou elementos suficientes que autorizem o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus, sendo necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos. 7. Para a desconstituição das conclusões do tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.