STJ — 916102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3645c3547e8987b265b316481893d6e18450a77030a655998cf4067e61147b23
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do
habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória
proferida no Juízo de origem.
5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse
recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do
habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal
de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
para a formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória
proferida no Juízo de origem.
5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse
recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação
da culpa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 179386>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.