STJ — 916102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3645c3547e8987b265b316481893d6e18450a77030a655998cf4067e61147b23

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória proferida no Juízo de origem. 5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante requer a reconsideração de decisão que não conheceu do habeas corpus. Sentença penal condenatória foi proferida no Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 4. O pleito está prejudicado devido à sentença penal condenatória proferida no Juízo de origem. 5. A superveniência de sentença penal implica na falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 179386>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.