STJ — 1808162
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. EN. 3/STJ. INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA. DESISTÊNCIA DO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. LEI DO DISTRATO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS CELEBRANDOS EM DATA ANTERIOR À SUA
ENTRADA EM VIGOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE
20% PARA 25 OU 30%. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SUMULA 7/STJ.
1. Controvérsia pertinente ao percentual de retenção de parcelas
pagas na hipótese de desistência do promitente comprador de unidade
imobiliária sob o regime da incorporação imobiliária.
2. Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados
anteriormente à data de sua entrada em vigor. Precedente.
3. Inviabilidade se conhecer do pleito recursal de majoração do
percentual de retenção, uma vez que o percentual fixado pelo
Tribunal de origem, em 20%, não destoa da razoabilidade, ante a
particularidade do caso concreto, em que o adquirente já havia
quitado o equivalente a 35% do contrato, de imóvel de alto valor,
circunstância fática cujo reexame é vedado a esta Corte Superior, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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