STJ — 905777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e737b032bcd5aba63f9779c85673110cc33493779a2a91a4114277924853b85f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA CONCEDIDA COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO CONFECCIONADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LABOR REALIZADO NO PRESÍDIO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em revisão à orientação jurisprudencial, esta Corte Superior de Justiça vem admitindo interpretação em favor dos reeducandos, no sentido de ampliar as atividades passíveis de remição, não sendo razoável que a ineficiência do sistema penitenciário os prejudique, sendo possível a comprovação formal do trabalho por meio de prova testemunhal produzida no Juízo da Execução, como no caso dos autos, em que foi respeitado o contraditório, com a presença do Ministério Público.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA
PENA CONCEDIDA COM BASE EM ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO
CONFECCIONADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LABOR REALIZADO NO
PRESÍDIO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em revisão à orientação jurisprudencial, esta Corte Superior de
Justiça vem admitindo interpretação em favor dos reeducandos, no
sentido de ampliar as atividades passíveis de remição, não sendo
razoável que a ineficiência do sistema penitenciário os prejudique,
sendo possível a comprovação formal do trabalho por meio de prova
testemunhal produzida no Juízo da Execução, como no caso dos autos,
em que foi respeitado o contraditório, com a presença do Ministério
Público.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.