STJ — 939286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54db562a5e1835e916e587ca9a0640986115db239ad5f0426a0c6cee2086a567
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGESSÃO DE REGIME SEM NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, pois seria necessário que este mandamus estivesse acompanhado de cópia digital da decisão do Juízo da execução e do acórdão que julgou o habeas corpus, e não somente do acórdão que julgou o habeas corpus na Corte estadual.
- É ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória. Precedentes.
- E, mesmo que se entendesse suficientemente instruído os autos, verifica-se que a presente irresignação não autoriza conhecimento, também, pelo fato de que o Tribunal coator não chegou a deliberar sobre os argumentos e pedidos trazidos pela defesa no tocante à dispensa de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
- Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.