STJ — 2598669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da75c10131b8bc837c815638c65d3aa5eb90f67798ed1d9006e1b9b8e21d0e6f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou
de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve
ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos
para a inadmissão do recurso especial neste caso.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83
do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou
de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais,
sendo, portanto, conhecido.
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve
ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos
para a inadmissão do recurso especial neste caso.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83
do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.