STJ — 2598669

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da75c10131b8bc837c815638c65d3aa5eb90f67798ed1d9006e1b9b8e21d0e6f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial neste caso. 6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83 do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais, sendo, portanto, conhecido. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. A impugnação deve ser detalhada e concreta, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo tal vedação um dos fundamentos para a inadmissão do recurso especial neste caso. 6. A jurisprudência pacificada desta Corte, conforme a Súmula n. 83 do STJ, impede o acolhimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação dominante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.