STJ — 933802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01108d899f09067068dc8bb438008833a133e7fafdb4495abed7d2bc9871c446
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA
ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores
que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes
para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 725.534/SP,
ocorrido em 27/4/2022, firmou entendimento no sentido de que é
possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida,
tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos,
desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo
da pena (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022).
3. Hipótese em que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi aplicada na fração mínima de 1/6 com base na
expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas
apreendidas, revelando-se razoável e proporcional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.