Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima
quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante
das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do
entorpecente.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima
quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para
posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante
das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do
entorpecente.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n.
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.