STJ — 819441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e8c3e3d294a878e10580426a40d1d992d4f2774943039807c528d6791411c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de c…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA RESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPEDIDA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Conforme previsto no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema", como no presente caso. Precedentes. II - No caso concreto, os policiais receberam denúncias especificadas no sentido de que havia comercialização de maconha naquele domicílio específico, para onde os agentes se dirigiram e verificaram "que o local apresentava intensa movimentação de pessoas a demonstrar se tratar de ponto de venda de drogas", razão pela qual havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente na residência do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais. Precedentes. III - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, condenou o agravante por entender que estão demonstradas a autoria e a materialidade em relação ao delito de tráfico de drogas e afastou a alegação no sentido de que deveria haver a desclassificação do delito diante da quantidade de droga encontrada e demais objetos apreendidos, indicativos de que a substância era destinada à comercialização. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No que pertine à alegada nulidade por ausência de intimação do agravante quanto à inércia da sua advogada na apresentação das razões recursais, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do agravante, a qual foi efetivamente expedida, e a Defensoria Pública apresentou as razões recursais, nas quais foram alegadas teses bastante similares às deduzidas no presente writ impetrado por advogado constituído. Ausência de prejuízo. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.