STJ — 850886

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d0ab83eb0b6ef54bddf76abebfa088c1648fcb57a94f040b3bde675486d7f5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa. A defesa alega nulidade na abordagem realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante e sem fundadas razões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante e busca pessoal do agravante, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal após sentença condenatória e julgamento de apelação.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando que já houve julgamento do mérito e sentença proferida e, portanto, não há mais que se falar em trancamento da ação penal. 4. A atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante é respaldada pelo art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa prender em flagrante delito. 5. A abordagem foi considerada regular, com base em fundadas suspeitas, em local conhecido por tráfico de drogas, em situação na qual o acusado estava debruçado, mexendo em uma lixeira pública, na qual encontradas porções de crack e cocaína. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante, sem usurpação de funções policiais. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Guardas Municipais podem realizar prisão em flagrante em crimes de natureza permanente, como tráfico de drogas. 2. A abordagem e busca pessoal são válidas quando baseadas em fundadas suspeitas e em locais conhecidos por práticas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 303; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.061/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018; STJ, HC 371.494/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017; STF, ADPF 995, Min. Alexandre de Moraes, DJe 9/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de reclusão e multa. A defesa alega nulidade na abordagem realizada por guardas municipais, sem situação de flagrante e sem fundadas razões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante e busca pessoal do agravante, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal após sentença condenatória e julgamento de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando que já houve julgamento do mérito e sentença proferida e, portanto, não há mais que se falar em trancamento da ação penal. 4. A atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante é respaldada pelo art. 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa prender em flagrante delito. 5. A abordagem foi considerada regular, com base em fundadas suspeitas, em local conhecido por tráfico de drogas, em situação na qual o acusado estava debruçado, mexendo em uma lixeira pública, na qual encontradas porções de crack e cocaína. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante, sem usurpação de funções policiais. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Guardas Municipais podem realizar prisão em flagrante em crimes de natureza permanente, como tráfico de drogas. 2. A abordagem e busca pessoal são válidas quando baseadas em fundadas suspeitas e em locais conhecidos por práticas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 303; CF/1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.061/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018; STJ, HC 371.494/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017; STF, ADPF 995, Min. Alexandre de Moraes, DJe 9/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.