STJ — 878333

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a92057ae39174b2527b1e7243dbb60b9baa5bfaa87e87ecde80e83215244cb5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4a92057ae39174b2527b1e7243dbb60b9baa5bfaa87e87ecde80e83215244cb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É as…

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. III - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) o paciente foi visto em atitude suspeita, agachado em um matagal e, quando percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga, oportunidade que disparou tiros contra os agentes da lei; (b) em revista ao matagal, foram encontradas 21 porções da maconha, 08 munições calibre 12 e 05 munições calibre 380; (c) o paciente fora perseguido por policiais até a residência dele, sendo a autorização para entrada na casa concedida pelos moradores; (d) o paciente, ao ser inquirido, admitiu que, embora não estivesse em casa quando os policiais lá chegaram, recebera uma ligação de sua tia e prima comunicando sobre a diligência que estaria ocorrendo, denotando, portanto, que houve consentimento de ingresso por parte de seus parentes que ali residiam. Desse modo, há justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que o paciente fugiu dos policiais, atirando contra eles, e, ainda, havia drogas e munições no local de onde o paciente se evadiu, caracterizando estado de flagrante delito. Posteriormente, em razão da perseguição, houve o ingresso em domicílio mediante autorização dos moradores. IV - Ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. V - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Os requisitos previstos para incidência da causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. A despeito da quantidade de droga apreendida - 537,0 g de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. O Tribunal local consignou que foram encontrados com o paciente petrechos utilizados comumente no comércio espúrio de drogas: 03 (três) carregadores de rádios comunicadores; 01 balança de precisão. VI - Além disso, consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em análise, o paciente registra 09 (nove) anotações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assinalo que "os fatos narrados na denúncia ocorreram em 01.02.2016, sendo que o [paciente] completou a maioridade em 27.01.2016, cinco dias antes." VII - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.