Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É as…
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO RECHAÇADA. FLAGRANTE DELITO.
AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM RESIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JUGADO A DEMANDAR
REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APREENSÃO DE PETRECHOS UTILIZADOS COMUMENTE NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE
DROGAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA JUSTIFICADA PELA CORTE
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
III - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) o
paciente foi visto em atitude suspeita, agachado em um matagal e,
quando percebeu a aproximação dos policiais, empreendeu fuga,
oportunidade que disparou tiros contra os agentes da lei; (b) em
revista ao matagal, foram encontradas 21 porções da maconha, 08
munições calibre 12 e 05 munições calibre 380; (c) o paciente fora
perseguido por policiais até a residência dele, sendo a autorização
para entrada na casa concedida pelos moradores; (d) o paciente, ao
ser inquirido, admitiu que, embora não estivesse em casa quando os
policiais lá chegaram, recebera uma ligação de sua tia e prima
comunicando sobre a diligência que estaria ocorrendo, denotando,
portanto, que houve consentimento de ingresso por parte de seus
parentes que ali residiam. Desse modo, há justa causa apta a
autorizar a entrada no domicílio, tendo em vista que o paciente
fugiu dos policiais, atirando contra eles, e, ainda, havia drogas e
munições no local de onde o paciente se evadiu, caracterizando
estado de flagrante delito. Posteriormente, em razão da perseguição,
houve o ingresso em domicílio mediante autorização dos moradores.
IV - Ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a
normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma
antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada
pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela
jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa
senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da
impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, situação incompatível com a via eleita.
V - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Os requisitos
previstos para incidência da causa de diminuição - ser o agente
primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não
aplicação da causa de diminuição de pena. A despeito da quantidade
de droga apreendida - 537,0 g de maconha -, há outros elementos
aptos a afastar o tráfico privilegiado. O Tribunal local consignou
que foram encontrados com o paciente petrechos utilizados comumente
no comércio espúrio de drogas: 03 (três) carregadores de rádios
comunicadores; 01 balança de precisão.
VI - Além disso, consoante orientação exarada no bojo do EREsp n.
1.916.596/SP, para que seja possível o afastamento da referida
redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a
gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos
autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido
entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em análise, o
paciente registra 09 (nove) anotações por atos infracionais análogos
ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assinalo que "os
fatos narrados na denúncia ocorreram em 01.02.2016, sendo que o
[paciente] completou a maioridade em 27.01.2016, cinco dias antes."
VII - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o
paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque
não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o
entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa
especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.