STJ — 823705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0707236db897ddda69fe9c635eff84f1eff1da95feb701bbbcbe6de9b9f22c65

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), além de outras penas por delitos diversos. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a fixação de regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, e se há justificativa para a manutenção do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a aplicação do tráfico privilegiado, o réu deve preencher os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, como ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso concreto, a instância de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de droga apreendida (81 porções de cocaína, totalizando 389,42 gramas) e a habitualidade do réu no tráfico, evidenciada por uma condenação anterior por delito semelhante. 4. O Tribunal de origem indicou que a atividade criminosa do réu era reiterada, e que ele estava inserido em uma estrutura maior de distribuição de drogas, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado e impede a concessão do benefício. 5.O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões do acórdão demandaria ampla dilação probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reafirma a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado quando há indícios de que o réu se dedica de forma habitual à prática criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (389,42g DE COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), além de outras penas por delitos diversos. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, e se há justificativa para a manutenção do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação do tráfico privilegiado, o réu deve preencher os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, como ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso concreto, a instância de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de droga apreendida (81 porções de cocaína, totalizando 389,42 gramas) e a habitualidade do réu no tráfico, evidenciada por uma condenação anterior por delito semelhante. 4. O Tribunal de origem indicou que a atividade criminosa do réu era reiterada, e que ele estava inserido em uma estrutura maior de distribuição de drogas, o que justifica o afastamento do tráfico privilegiado e impede a concessão do benefício. 5.O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões do acórdão demandaria ampla dilação probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reafirma a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado quando há indícios de que o réu se dedica de forma habitual à prática criminosa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.