O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de
condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006), além de outras penas por delitos
diversos. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a fixação de regime
mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se o afastamento da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com
base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à
atividade criminosa, e se há justificativa para a manutenção do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação do tráfico privilegiado, o réu deve preencher os
requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, como ser
primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso concreto, a instância de origem afastou a
aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a
quantidade significativa de droga apreendida (81 porções de cocaína,
totalizando 389,42 gramas) e a habitualidade do réu no tráfico,
evidenciada por uma condenação anterior por delito semelhante.
4. O Tribunal de origem indicou que a atividade criminosa do réu era
reiterada, e que ele estava inserido em uma estrutura maior de
distribuição de drogas, o que justifica o afastamento do tráfico
privilegiado e impede a concessão do benefício.
5.O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões do
acórdão demandaria ampla dilação probatória, procedimento inviável
em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que reafirma a impossibilidade de aplicação do
tráfico privilegiado quando há indícios de que o réu se dedica de
forma habitual à prática criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (389,42g DE
COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado em favor de
condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006), além de outras penas por delitos
diversos. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e a fixação de regime
mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se o afastamento da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com
base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à
atividade criminosa, e se há justificativa para a manutenção do
regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a aplicação do tráfico privilegiado, o réu deve preencher os
requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, como ser
primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso concreto, a instância de origem afastou a
aplicação da minorante com base em elementos concretos, como a
quantidade significativa de droga apreendida (81 porções de cocaína,
totalizando 389,42 gramas) e a habitualidade do réu no tráfico,
evidenciada por uma condenação anterior por delito semelhante.
4. O Tribunal de origem indicou que a atividade criminosa do réu era
reiterada, e que ele estava inserido em uma estrutura maior de
distribuição de drogas, o que justifica o afastamento do tráfico
privilegiado e impede a concessão do benefício.
5.O reexame das provas necessárias para modificar as conclusões do
acórdão demandaria ampla dilação probatória, procedimento inviável
em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que reafirma a impossibilidade de aplicação do
tráfico privilegiado quando há indícios de que o réu se dedica de
forma habitual à prática criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.