STJ — 854293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13eb228f9f48b890e85b05c8a4adb8b01e97431548c6b8b1be7603cef4f5734
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A defesa
sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, e
que a quantidade de droga não deveria, por si só, afastar o
benefício da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a
significativa quantidade de drogas transportada (12 kg de maconha e
9 kg de cocaína), a utilização de compartimentos ocultos no veículo
e o envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades. Tais
fatores demonstram uma organização criminosa e a dedicação da ré ao
tráfico, o que impede a concessão do redutor.
4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva
tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e o
modus operandi utilizado no transporte, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. REGIME INICIAL
FECHADO JUSTIFICADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS
CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A defesa
sustenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes, e
que a quantidade de droga não deveria, por si só, afastar o
benefício da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação do
tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa, e se o regime inicial fechado foi corretamente fixado,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a
significativa quantidade de drogas transportada (12 kg de maconha e
9 kg de cocaína), a utilização de compartimentos ocultos no veículo
e o envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades. Tais
fatores demonstram uma organização criminosa e a dedicação da ré ao
tráfico, o que impede a concessão do redutor.
4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva
tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e o
modus operandi utilizado no transporte, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.