STJ — 857518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c5174c5a89aae282e5ef763bdf9c790a631b89288a071ce82eb93152d1d22ff

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa questiona o afastamento da referida minorante e o regime inicial fechado, alegando ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravante à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, e (ii) se há justificativa para a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pela instância de origem com base em elementos concretos. O acórdão mencionou o depoimento de policiais que relataram a atuação continuada do agravante no tráfico de drogas, além da apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (85,90g de cocaína), balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio ilegal, o que comprova a dedicação à atividade criminosa. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao entender que a aplicação do tráfico privilegiado deve ser afastada quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. A fixação do regime inicial fechado está justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. A quantidade expressiva de drogas e a reiteração delitiva sustentam a escolha do regime mais gravoso. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para a modificação das conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa questiona o afastamento da referida minorante e o regime inicial fechado, alegando ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravante à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi fundamentada com base em elementos concretos e idôneos, e (ii) se há justificativa para a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pela instância de origem com base em elementos concretos. O acórdão mencionou o depoimento de policiais que relataram a atuação continuada do agravante no tráfico de drogas, além da apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (85,90g de cocaína), balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio ilegal, o que comprova a dedicação à atividade criminosa. 4. A jurisprudência do STJ é firme ao entender que a aplicação do tráfico privilegiado deve ser afastada quando há elementos concretos que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que ficou demonstrado no caso em exame. 5. A fixação do regime inicial fechado está justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. A quantidade expressiva de drogas e a reiteração delitiva sustentam a escolha do regime mais gravoso. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para a modificação das conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.