STJ — 857518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c5174c5a89aae282e5ef763bdf9c790a631b89288a071ce82eb93152d1d22ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006). A defesa questiona o afastamento da referida minorante
e o regime inicial fechado, alegando ausência de elementos
concretos que demonstrem a dedicação do agravante à atividade
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de aplicação do
tráfico privilegiado foi fundamentada com base em elementos
concretos e idôneos, e (ii) se há justificativa para a fixação do
regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pela instância
de origem com base em elementos concretos. O acórdão mencionou o
depoimento de policiais que relataram a atuação continuada do
agravante no tráfico de drogas, além da apreensão de quantidade
significativa de entorpecentes (85,90g de cocaína), balança de
precisão e anotações relacionadas ao comércio ilegal, o que comprova
a dedicação à atividade criminosa.
4. A jurisprudência do STJ é firme ao entender que a aplicação do
tráfico privilegiado deve ser afastada quando há elementos concretos
que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que ficou
demonstrado no caso em exame.
5. A fixação do regime inicial fechado está justificada pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art.
33, § 3º, do Código Penal. A quantidade expressiva de drogas e a
reiteração delitiva sustentam a escolha do regime mais gravoso.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para a
modificação das conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME
INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM
HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006). A defesa questiona o afastamento da referida minorante
e o regime inicial fechado, alegando ausência de elementos
concretos que demonstrem a dedicação do agravante à atividade
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de aplicação do
tráfico privilegiado foi fundamentada com base em elementos
concretos e idôneos, e (ii) se há justificativa para a fixação do
regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pela instância
de origem com base em elementos concretos. O acórdão mencionou o
depoimento de policiais que relataram a atuação continuada do
agravante no tráfico de drogas, além da apreensão de quantidade
significativa de entorpecentes (85,90g de cocaína), balança de
precisão e anotações relacionadas ao comércio ilegal, o que comprova
a dedicação à atividade criminosa.
4. A jurisprudência do STJ é firme ao entender que a aplicação do
tráfico privilegiado deve ser afastada quando há elementos concretos
que indiquem a dedicação do réu ao tráfico de drogas, o que ficou
demonstrado no caso em exame.
5. A fixação do regime inicial fechado está justificada pela
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art.
33, § 3º, do Código Penal. A quantidade expressiva de drogas e a
reiteração delitiva sustentam a escolha do regime mais gravoso.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para a
modificação das conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.