O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido e restrito. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
foi denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão
preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno,
aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade
da operação devido à ausência de plano de voo registrado. A
abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa
presunção legítima.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e
ao modus operandi.
5. A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade
do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes
para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam
a custódia cautelar.
7. A substituição por medidas cautelares alternativas foi
considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a
ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. USO DE AERONAVE.
GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas,
associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido e restrito. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão
foi denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca e
apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão
preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno,
aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade
da operação devido à ausência de plano de voo registrado. A
abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa
presunção legítima.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e
ao modus operandi.
5. A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos
concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade
do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes
para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam
a custódia cautelar.
7. A substituição por medidas cautelares alternativas foi
considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a
ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.