Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. PREPARAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO. CONTATO PRÉVIO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. O réu foi flagrado transportando 49,640 kg de THC, com circunstâncias…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E
IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESLOCAMENTO
INTERESTADUAL. PREPARAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO. CONTATO PRÉVIO COM A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de
elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa. O réu foi flagrado transportando 49,640 kg de THC, com
circunstâncias que indicam envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06,
diante de elementos que indicam a dedicação do réu à atividade
criminosa. III. Razões de decidir3.Decisão mantida pelos próprios
fundamentos, considerando a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do crime como indicativos da dedicação do réu à
atividade criminosa.4. A fundamentação do acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que exige elementos
concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.