STJ — 865836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4d514f81c6aaf648f1222f43a3115f3be836815f5f3fc1befc556fc75139a7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. PREPARAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO. CONTATO PRÉVIO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. O réu foi flagrado transportando 49,640 kg de THC, com circunstâncias…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. PREPARAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO. CONTATO PRÉVIO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. O réu foi flagrado transportando 49,640 kg de THC, com circunstâncias que indicam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, diante de elementos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa. III. Razões de decidir3.Decisão mantida pelos próprios fundamentos, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime como indicativos da dedicação do réu à atividade criminosa.4. A fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.