STJ — 866171

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec7268816e4801ed2dd577a2c6f6566cb5ec4765af69e8eb6185c3caf1970e00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas, na localização de balança de precisão, anotações típicas do controle do tráfico e considerável quantia em dinheiro (quase dois mil reais), concluindo que o paciente se dedicava à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e se há flagrante ilegalidade que justifique a revisão dessa conclusão em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos idôneos que justificam o afastamento do redutor, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro em espécie. Esses elementos indicam que o ora agravante se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, afastando a caracterização de traficante eventual. 5. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para afastar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de fatos. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas, na localização de balança de precisão, anotações típicas do controle do tráfico e considerável quantia em dinheiro (quase dois mil reais), concluindo que o paciente se dedicava à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos, e se há flagrante ilegalidade que justifique a revisão dessa conclusão em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos idôneos que justificam o afastamento do redutor, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e dinheiro em espécie. Esses elementos indicam que o ora agravante se dedicava de forma habitual ao tráfico de drogas, afastando a caracterização de traficante eventual. 5. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para afastar a conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de fatos. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.