STJ — 866171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec7268816e4801ed2dd577a2c6f6566cb5ec4765af69e8eb6185c3caf1970e00
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O
Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade de
drogas apreendidas, na localização de balança de precisão, anotações
típicas do controle do tráfico e considerável quantia em dinheiro
(quase dois mil reais), concluindo que o paciente se dedicava à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada em elementos concretos, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a revisão dessa conclusão em sede de
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o afastamento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fundamentado em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade
criminosa ou a sua participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos idôneos
que justificam o afastamento do redutor, como a apreensão de
significativa quantidade de drogas, balança de precisão, anotações
relacionadas ao tráfico e dinheiro em espécie. Esses elementos
indicam que o ora agravante se dedicava de forma habitual ao tráfico
de drogas, afastando a caracterização de traficante eventual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para afastar a
conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de habeas
corpus, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de
fatos.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
modificar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O
Tribunal de origem afastou o redutor com base na quantidade de
drogas apreendidas, na localização de balança de precisão, anotações
típicas do controle do tráfico e considerável quantia em dinheiro
(quase dois mil reais), concluindo que o paciente se dedicava à
atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de
aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentada em elementos concretos, e se há flagrante
ilegalidade que justifique a revisão dessa conclusão em sede de
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o afastamento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, nos termos
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser fundamentado em
elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade
criminosa ou a sua participação em organização criminosa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou elementos idôneos
que justificam o afastamento do redutor, como a apreensão de
significativa quantidade de drogas, balança de precisão, anotações
relacionadas ao tráfico e dinheiro em espécie. Esses elementos
indicam que o ora agravante se dedicava de forma habitual ao tráfico
de drogas, afastando a caracterização de traficante eventual.
5. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para afastar a
conclusão do Tribunal de origem é inviável em sede de habeas
corpus, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de
fatos.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
modificar a decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.