STJ — 872907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a70940470f99bfd8c562bd96703ff2a03d160b9a9a3575e859b0b2c5f21275
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O
agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de
maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de
precisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a
desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena
na fração máxima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou
na aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas na fração máxima (2/3).
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma, que veda o reexame de provas em habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo
flagrante ilegalidade.
5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de
precisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado
em 1/2, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. BEM JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O
agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de
maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de
precisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a
desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena
na fração máxima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou
na aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas na fração máxima (2/3).
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma, que veda o reexame de provas em habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo
flagrante ilegalidade.
5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de
precisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado
em 1/2, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.