STJ — 872907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a70940470f99bfd8c562bd96703ff2a03d160b9a9a3575e859b0b2c5f21275

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de precisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena na fração máxima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou na aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima (2/3).

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que veda o reexame de provas em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de precisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. BEM JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante foi flagrado dispensando uma sacola contendo 240g de maconha, dividida em cinco porções, bem como uma balança de precisão, ao avistar a guarnição policial. A defesa pleiteou a desclassificação para uso pessoal ou a aplicação de redutor de pena na fração máxima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal ou na aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima (2/3). III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que veda o reexame de provas em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em provas produzidas sob o contraditório e ampla defesa, não havendo flagrante ilegalidade. 5. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de balança de precisão justificam a modulação da minorante do tráfico privilegiado em 1/2, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.