STJ — 906547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c48b1579df5d856fe07b6b370771b5b1c67a6b5ba10055fce00c949f4bebac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo para revisão da dosimetria da pena; (ii) a alegada existência de flagrante ilegalidade na decisão condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que motivou a condenação, uma vez que a dosimetria da pena observou os maus antecedentes e a reincidência do réu, além de fundamentar a majoração da pena na natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack e cocaína), conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 5. "Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais grave, de acordo com o quantum de pena aplicado" (AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023/DJe de 30/8/2023). 5. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser promovida pelos recursos ordinários apropriados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de habeas corpus substitutivo para revisão da dosimetria da pena; (ii) a alegada existência de flagrante ilegalidade na decisão condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que motivou a condenação, uma vez que a dosimetria da pena observou os maus antecedentes e a reincidência do réu, além de fundamentar a majoração da pena na natureza e quantidade das drogas apreendidas (crack e cocaína), conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 5. "Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais grave, de acordo com o quantum de pena aplicado" (AgRg no REsp n. 2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023/DJe de 30/8/2023). 5. 6. A reanálise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, devendo ser promovida pelos recursos ordinários apropriados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.