STJ — 906547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c48b1579df5d856fe07b6b370771b5b1c67a6b5ba10055fce00c949f4bebac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão
de habeas corpus substitutivo para revisão da dosimetria da pena;
(ii) a alegada existência de flagrante ilegalidade na decisão
condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que
motivou a condenação, uma vez que a dosimetria da pena observou os
maus antecedentes e a reincidência do réu, além de fundamentar a
majoração da pena na natureza e quantidade das drogas apreendidas
(crack e cocaína), conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
5. "Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência
do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais
grave, de acordo com o quantum de pena aplicado" (AgRg no REsp n.
2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/8/2023/DJe de 30/8/2023). 5.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede
de habeas corpus, devendo ser promovida pelos recursos ordinários
apropriados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão
de habeas corpus substitutivo para revisão da dosimetria da pena;
(ii) a alegada existência de flagrante ilegalidade na decisão
condenatória que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade na decisão que
motivou a condenação, uma vez que a dosimetria da pena observou os
maus antecedentes e a reincidência do réu, além de fundamentar a
majoração da pena na natureza e quantidade das drogas apreendidas
(crack e cocaína), conforme o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
5. "Quanto ao regime, a existência de circunstância judicial
desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), bem como a reincidência
do agente, autorizam o estabelecimento do regime imediatamente mais
grave, de acordo com o quantum de pena aplicado" (AgRg no REsp n.
2.056.299/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/8/2023/DJe de 30/8/2023). 5.
6. A reanálise do conjunto fático-probatório não é cabível em sede
de habeas corpus, devendo ser promovida pelos recursos ordinários
apropriados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.