STJ — 907041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c13d8ba0604beebe8ce6ee2bf272c43216711936220609d349db6c665ef0be07

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 272 kg de cocaína. A decisão de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade da conduta, periculosidade do agente, reincidência e risco à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação de pena e é justificada por elementos concretos. 3. A decisão de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas pela quantidade apreendida e risco à ordem pública. 4. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante. III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 272 kg de cocaína. A decisão de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade da conduta, periculosidade do agente, reincidência e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume caráter de antecipação de pena e é justificada por elementos concretos. 3. A decisão de origem está alinhada com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas pela quantidade apreendida e risco à ordem pública. 4. A substituição por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante. III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.