STJ — 911077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a47d13c7f794fb58134b724ace79baf9ce938ab420cba2a75898471466ecd39
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DA MINORANTE. BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca a revisão da dosimetria da pena,
alegando a necessidade de afastamento da valoração negativa das
consequências do delito, e requerendo a aplicação de uma fração
menor de aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a
dosimetria da pena; (ii) se a aplicação da reincidência como
agravante e o afastamento do tráfico privilegiado configuram bis in
idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do
STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A valoração negativa da quantidade e natureza das drogas
apreendidas (crack, maconha e cocaína) encontra fundamento no art.
42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a elevação da pena-base.
5. A aplicação da agravante da reincidência, bem como a
impossibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado,
não configuram bis in idem, uma vez que são utilizadas para
finalidades distintas na dosimetria da pena.
6. Não se verificam flagrantes ilegalidades ou constrangimento
ilegal no caso concreto, impossibilitando a concessão da ordem de
ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.