STJ — 911077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a47d13c7f794fb58134b724ace79baf9ce938ab420cba2a75898471466ecd39

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DA MINORANTE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca a revisão da dosimetria da pena, alegando a necessidade de afastamento da valoração negativa das consequências do delito, e requerendo a aplicação de uma fração menor de aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a dosimetria da pena; (ii) se a aplicação da reincidência como agravante e o afastamento do tráfico privilegiado configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína) encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a elevação da pena-base. 5. A aplicação da agravante da reincidência, bem como a impossibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, não configuram bis in idem, uma vez que são utilizadas para finalidades distintas na dosimetria da pena. 6. Não se verificam flagrantes ilegalidades ou constrangimento ilegal no caso concreto, impossibilitando a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.