STJ — 927284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6cb849a7bcf49319722c80bbd3db2d5eb78bfdff437692786390b7053485607
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ posto que substitutivo de
recurso e que não verificou qualquer nulidade ou ilegalidade que
ensejasse a concessão da ordem de ofício. Pedido de revogação da
prisão preventiva e reconhecimento da nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se pode ser
utilizado habeas corpus como sustitutivo de recurso próprio; e (ii)
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em
fundadas razões que justificassem a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso presente.
4. A busca domiciliar sem mandado foi considerada legal pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o contexto de flagrante
delito, justificado pela apreensão fortuita de drogas e armas
durante investigação inicial de maus-tratos a animais.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio, sem
mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação
flagrancial no interior do imóvel.
6. No caso, as fundadas razões foram demonstradas pela atuação dos
policiais, que, ao investigarem denúncia de crime distinto,
identificaram elementos concretos que indicavam a ocorrência de
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas no local.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de provas
obtidas em circunstâncias de flagrante delito em que o ingresso
domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas e necessidade
imediata de intervenção policial.
8. A Prisão preventiva deve ser mantida posto que justificada em
razão da gravidade concreta verificada na análise do caso, em
especial por se haver encontrado além de cocaína, 315 comprimidos de
MDA, 35 comprimidos de MDMA, 16 frascos de óleo de cannabis,
balança de precisçai e dois carregadores de pistola de uso restrito.
9. Outrossim, presente o risco de que, colocado em liberdade, o
agravante, volte a delinquir.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE
DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM
MANDADO, TODAVIA JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. APREENSÃO DE
DROGAS E ARMAS EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ
E STF. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM
CONCRETO DO DELITO (APREENSÃO DE 71,5G DE COCAÍNA, 315 COMPRIMIDOS
DE MDA, 35 COMPRIMIDOS DE MDMA, 16 FRASCOS DE ÓLEO DE CANNABIS,
BALANÇA DE PRECISÃO E DOIS CARREGADORES DE PISTOLA DE USO RESTRITO)
E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ posto que substitutivo de
recurso e que não verificou qualquer nulidade ou ilegalidade que
ensejasse a concessão da ordem de ofício. Pedido de revogação da
prisão preventiva e reconhecimento da nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se pode ser
utilizado habeas corpus como sustitutivo de recurso próprio; e (ii)
se a busca domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em
fundadas razões que justificassem a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso presente.
4. A busca domiciliar sem mandado foi considerada legal pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o contexto de flagrante
delito, justificado pela apreensão fortuita de drogas e armas
durante investigação inicial de maus-tratos a animais.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio, sem
mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação
flagrancial no interior do imóvel.
6. No caso, as fundadas razões foram demonstradas pela atuação dos
policiais, que, ao investigarem denúncia de crime distinto,
identificaram elementos concretos que indicavam a ocorrência de
crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas no local.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de provas
obtidas em circunstâncias de flagrante delito em que o ingresso
domiciliar foi justificado por fundadas suspeitas e necessidade
imediata de intervenção policial.
8. A Prisão preventiva deve ser mantida posto que justificada em
razão da gravidade concreta verificada na análise do caso, em
especial por se haver encontrado além de cocaína, 315 comprimidos de
MDA, 35 comprimidos de MDMA, 16 frascos de óleo de cannabis,
balança de precisçai e dois carregadores de pistola de uso restrito.
9. Outrossim, presente o risco de que, colocado em liberdade, o
agravante, volte a delinquir.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.