STJ — 936444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa02cb4dea101a619f4edc190b4e83cce80c3eb09e6c43a092e7b567b420f041

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade do flagrante, sustentando que a revista pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a revista pessoal e veicular, realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, configurou constrangimento ilegal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de abordagens policiais realizadas com base em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências preliminares que confirmem a suspeita. No presente caso, os policiais agiram com base em monitoramento prévio, o que legitimou a busca pessoal e veicular. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita carece de elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame da prova em sede de habeas corpus. A defesa não apresentou evidências concretas que justificassem a declaração de nulidade do flagrante ou a ilicitude das provas. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório necessária para acolher as alegações da defesa não é cabível em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a dilação probatória nesse tipo de ação. 6.A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reiteradamente afirmado a legalidade de abordagens policiais com base em fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (400g DE PASTA BASE DE COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR FUNDADA EM MONITORAMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade do flagrante, sustentando que a revista pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a revista pessoal e veicular, realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, configurou constrangimento ilegal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de abordagens policiais realizadas com base em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências preliminares que confirmem a suspeita. No presente caso, os policiais agiram com base em monitoramento prévio, o que legitimou a busca pessoal e veicular. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita carece de elementos suficientes para demonstrar flagrante ilegalidade, sendo inviável o reexame da prova em sede de habeas corpus. A defesa não apresentou evidências concretas que justificassem a declaração de nulidade do flagrante ou a ilicitude das provas. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório necessária para acolher as alegações da defesa não é cabível em habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que veda a dilação probatória nesse tipo de ação. 6.A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reiteradamente afirmado a legalidade de abordagens policiais com base em fundadas suspeitas decorrentes de monitoramento prévio. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.