STJ — 936545

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baf58a8ac0fc0f4164023a85a828bb307bd44874054298599293a94685c1d51b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade do flagrante por falta de fundadas razões para a busca pessoal e violação de domicílio sem autorização judicial, requerendo a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial, configuraram constrangimento ilegal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões que indiquem a existência de flagrante delito. No caso concreto, a abordagem foi justificada pela conduta suspeita do paciente e pela constatação de drogas durante a busca pessoal, o que configurou a situação de flagrante e validou a busca domiciliar subsequente. 4.A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a abordagem policial foi realizada sem justificativa. Pelo contrário, a jurisprudência do STJ admite que a conduta evasiva e a posse de objeto visualizado pelos policiais configuram justa causa para a busca pessoal. 5.O reexame do conjunto fático-probatório necessário para acolher as alegações da defesa não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reafirmado a validade de buscas realizadas com base em fundadas razões e flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,460kg DE MACONHA). APETRECHOS INDICADORES DE MERCANCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FLAGRANTE DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade do flagrante por falta de fundadas razões para a busca pessoal e violação de domicílio sem autorização judicial, requerendo a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal e a subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial, configuraram constrangimento ilegal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial são lícitas quando amparadas em fundadas razões que indiquem a existência de flagrante delito. No caso concreto, a abordagem foi justificada pela conduta suspeita do paciente e pela constatação de drogas durante a busca pessoal, o que configurou a situação de flagrante e validou a busca domiciliar subsequente. 4.A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a abordagem policial foi realizada sem justificativa. Pelo contrário, a jurisprudência do STJ admite que a conduta evasiva e a posse de objeto visualizado pelos policiais configuram justa causa para a busca pessoal. 5.O reexame do conjunto fático-probatório necessário para acolher as alegações da defesa não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6.A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que tem reafirmado a validade de buscas realizadas com base em fundadas razões e flagrante delito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.